Zaro Miguel Esteves da Silva Palaio, José Alberto Palaio e
Família
Josefina Ferreira Esteves da Silva Palaio - B.I. 112080 Portugal
Noiva – Paula Cristina Silva Cunha, Enfermeira de Neonatologia do Hospital São João de Deus
Zaro Esteves da Silva Palaio -
Rua Ponte Parada 525 Hab 27
4425-176 Maia - Porto
Ref.ª.
D. Jorge Vergara Aranda
Nascido em Zara, a 10 de Fevereiro de 1967.
Magistrado de Tribunal de Hospitalet de Llobregat
Karem Rebecca Pinilla Huayta, nascida a 2 de Setembro de 1981, La Paz, Bolívia, Nº Passaporte 5954376 – Telef – 0034 692503240 0034 671275605
Possíveis Nºs de contacto entre os acusados 0034 671231945 3 0034 679047939
Dora Suniga Huyata
Telefone -
Mudanças recorrentes de endereço, registadas em autos de Polícia (Mossos d'Esquadra), e Autos do referido Tribunal.
1 - Calle Aprestadora, nº 75 7º 1º - Juicio de faltas 160/2008 – Juzgado de instruccion Nº 2 de Hospitalet Hospitalet
2 - Calle Bacardi 47 principal 1º Badal – Barcelona – Diligências urgentes 68/08 – Juicio de faltas 143/2008 - Autos referem que a respectiva rua não existe.
3 - Calle Elipse Nº3 3 2º 1º - Hospitalet de Llobregat – RISCO SOCIAL DA MENOR
O juicio de Faltas Nº 121/ 2008 do Juzgado de Instrucción Nº 5 L'Hospitalet, datada de 21 de Abril de 2008 refere a morada supra 2 e não a 3, quando a menor foi conotada como em risco social a 15 de Abril de 2008 na morada 3.
Denuncias de maus-tratos de 25 de Março de 2008, de 27 Março de 2008 - J.I. Nº4 Hospitalet, Serviços Sociais de Santa Eulália - Hospitalet de 3 Março de 2008, 25 de Fevereiro de 2008, entre outros
1º Denuncia falsa – 27/06/2007 - Carrer de Buenos Aires nº 57 Hospitalet
O queixoso foi absolvido em todos os processos instaurados ou arquivados.
a) Juicio de faltas Nº 160/2008 – Juzgado Nº 2 de Hospitalet de Llobregat
b) Juicio de Faltas Nº 202/ 2008 - Juzgado Nº 2 de Hospitalet de Llobregat – A diligência refere que não existe a referida rua quando está mencionada noutras diligências quer Policiais quer Judiciais.
Declaração de Hospital de Sant Joan de Déu em 22/07/2008 – Directoria de Neunatologia
Recursos Audiencia Provincial Barcelona
Juicio de Faltas 121/2008 – Sentencia 195/2005 – Apoderamento de Menor
DENÚNCIA
AUTOS -
O declarante, Zaro Miguel Esteves da Silva Palaio manifesta
O declarante manifesta; o IMEDIATO REGRESSO DA MENOR sua Filha menor de 2 anos e 4 meses, Zara Esteves da Silva Palaioj, B.I Número 15532186 (2) Emissão de 01/04/2008 – Lisboa - Ministério dos Negócios Estrangeiros
extraditou Ilegalmente para Hospitalet, Barcelona, Reino de Espanha a 6 de Março de 2010.
A menor sustenta unicamente a Nacionalidade Portuguesa.
Que pretende declarar Por Capítulos, com a finalidade de Denunciar a
I
EXTRADIÇÂO ILEGAL DE UMA MENOR supra referida, sua filha Zara Esteves da Silva Palaio
A sua filha foi retirada de sua casa a dormir, envolta num cobertor, entregue à mãe e sua avó materna, de nacionalidade Boliviana, com várias denúncias em Espanha e respectivas ordens de expulsão.
A Menor foi entregue na Esquadra de Águas Santas na presença das duas que estão inclusivamente interditas de entrar em território Nacional.
A Menor teve menos Direitos que um assassino estrangeiro em Portugal, sem que pudesse recorrer à Relação ou Supremo – EXTRADIÇÃO CIDADÃO PORTUGUÊS
II
TRÁFICO DE BEBES PORTUGUESES EM ESPANHA, outros
O declarante manifesta ter-se apercebido da tentativa de adopção da Menor Zara, aquando dos maus tratos dentro dos serviços sociais de Barcelona (devidamente gravadas e no qual as Televisões Nacionais as detêm – SIC Pedro Ferrador - Porto – desde Março de 2009), o qual demonstrou na notícia do JN - link , Jornal de 2008-04.
O declarante manifesta que os avós Paternos e restante Família foram proibidos de contactar a criança por ordens do JUÍZ D. JORGE VERGARA ARANDA e PUNT DE TROBADA ACDMA, desde os 5 meses de idade – pese as diligências efectuadas através do procurador e Advogado D. Serrano no sentido de alterar tal ordem, bem como a referencia da falta de condições que o mesmo Centro carecia perante uma menina de meses.
A 15 de Abril de 2008, horas: Karem simula que a Menor teve um golpe na cabeça, denuncia do declarante Nº
O declarante e a Mãe registam a denúncia quando na recepção da Esquadra não efectuam qualquer telefonema com a assunção que uma menina de meses que tinha um Golpe na Cabeça.
No mesmo dia 15 de Abril às 8:00 h manifesta a Karem em relatório do H S D em Barcelona que os Mossos (Polícia) ligaram de manhã para que fosse com a menor ao Hospital.
No mesmo dia 15 a Polícia de Hospitalet ( Mossos d'Esquadra) emitem o comunicado que a Menor se encontra em risco social Ref. , muito antes da custódia da mesma, ficando a criança à disposição do DGAIA, que é quem rege as adopções.
Karem apresenta a prova em Tribunal de custódia \\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
III
TRÁFICO INFANTIL COM FINS LUCRATIVOS E OU SEXUAIS – Pedofilia ou outros
O declarante manifesta que os avós Paternos e restante Família foram proibidos de contactar a criança por ordens do JUÍZ D. JORGE VERGARA ARANDA e PUNT DE TROBADA, ACDMA, desde os 5 meses de idade – pese as diligências efectuadas através do procurador e Advogado D. Serrano no sentido de alterar tal ordem, bem como a referência da falta de condições que o mesmo Centro carecia perante uma menina de meses.
IV
O SR. CÔNSUL GERAL DO CONSULADO PORTUGUÊS EM ESPANHA, tem conhecimento de Tráfico de Bebes Portugueses praticados em Barcelona.
a)O Declarante acusa o Sr. Cônsul Bernardo Futscher Pereira, da situação supra e da falsificação de documentos referentes a crianças portuguesas por parte de algumas entidades espanholas, como ex: uma criança retida há vários anos no DGAIA e de uma mulher portuguesa que deu à luz em Valença tendo assinado os papeis de adopção e em seguida desapareceu.
b)Estas situações descorrem há vários anos com centenas de processos envolvendo portugueses nesta matéria.
V
VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÂO DA REPÙBLICA PORTUGUESA
VI
TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS e outros
A Lei de violência do Género está a ser fortemente criticada em Espanha, foi promulgada por Sr. Zapatero depois da sua campanha em que demonstrava que esta “LEI” é uma lei Pioneira na Europa, UMA LEI QUE VIOLA A PRÓPRIA CONSTITUIÇÂO ESPANHOLA E A CARTA DOS DIREITOS HUMANOS – Não existe presunção de Inocência
O Total de afectados é: 4 MILHÕES DE Pessoas em Espanha, entre homens, mulheres, crianças.
O desespero mesmo do próprio povo encontra-se em qualquer página que diga FALSAS DENUNCIAS na Internet.
Além de críticas de muitos Magistrados, como MARIA SANAHUJA – Juíza Decano de Barcelona
JUÍZ SERRANO – Tribunal de Sevilha – compara esta Lei a dois estados; o estalinismo e o nazismo, Imagens. Youtube), PILAR RAHOLA – escritora, outrora feminista radical, detentora de um importante blog sobre falsas denúncias em Violência Doméstica.
Todo este processo, que é considerado um “negócio”, gera 800 milhões de euros por ano a ONGS, na sua maioria Feministas Radicais em que o seu dogma é Anti - Homem, Anti -Família Tradicional, em que predominam famílias monoparentais no qual o homem seja expulso da criança e da educação dos filhos.
Só para exemplificar, no programa emitido no Youtube – falsas denúncias – Programa TeleMadrid, um homem antes de entregar as duas filhas de 7 e 12 anos aprox, EM TODAS AS VISITAS tem de as levar ao Médico para que lhes verifiquem o sexo antes de voltarem para a mãe.
Aproveitou-se desta Lei um abuso de desigualdade no qual só aumentou a Violência Doméstica, gerando uma situação intolerável para qualquer criança Espanhola ou Estrangeira.
80% das denúncias são falsas, no qual mais de 60% das denuncias são efectuadas por Emigrantes Ilegais, de forma a não serem Expulsas do País, ou adquirirem o estatuto de maltratada que lhes dá o direito a 300€ por mês e benefícios sociais, entre outras regalias Estatais.
O declarante manifesta que nunca pensou ver no Tribunal de Hospitalet de Llobregat, Senhoras de Idade de Joelhos a implorar aos secretários Judiciais que lhes deixassem ver os Netos que não viam há anos, por pertencerem à parte Paterna, ou outras senhoras a pedir que fosse retirada a ordem de afastamento ao marido para que pudesse ver os filhos, que não viam há 2 anos – NÂO PODEM POR LEI – em violência doméstica em Espanha pode-se por denúncia, mas está proibido por Lei de a retirar!
Mais declara que inocente ou não, o homem fica rotulado como maltratador para o resto da vida e onde as cifras de suicídios não são sequer contabilizadas, atingindo níveis elevados e assustadores.
Em Espanha não existe custódia Compartida (ver manifestações na praça Catalunya – custodia compartida, todos os sábados)
O declarante manifesta que a sua filha nem ninguém num Estado Democrático, em pleno SEC XXI, tem de sujeitar a tal lei.
Toda esta situação entre outras foram denunciadas em Julho de 2008 na:
a) Casa Civil do Presidente da República - Sua Excelência Presidente da República – 16 de Setembro de 2008 – apresenta doc. 1
b) Gabinete de Secretaria de Estado do Governo de Portugal e Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas – apresenta doc. 1
c) Ministerio del Interior – Madrid
d) Consejo General del Poder Judicial – Madrid
e) Provedor de Justiça Europeu – Strasbourg
f) European Court Of Human Rights - Strasbourg
g) Ministerio de Trabajo e Inmigración – Madrid
h) Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación - Madrid
I) Ministério dos Negócios Estrangeiros – Lisboa
J) Consulado-Geral de Portugal – Barcelona
VII
O declarante manifesta a carta dos Direitos da Criança, ratificado por Portugal em 21 de Setembro de 1990.
VIII
VIOLAÇÂO DO TRATADO DE HAIA, outros, VIOLAÇÂO DO REGULAMENTO DE BRUXELAS II Nº 2201/2003, de 27 de Novembro de 2003.
a)As cartas Rogatórias foram emitidas de forma fraudulenta pelo TRIBUNAL DE HOSPITALET em Barcelona, como por ex.: Omissão de documentos relativos ao desamparo da menor, falsificação de documentos como a contradição de acreditação da Karem como secretária, quando esta refere em 13/10/2009, na entrevista à TV3 Catalunha, que está ilegal e que trabalha a horas (empregada de limpezas), desmentindo os processos da Segurança Social portuguesa e CPCJ da Maia em como não tinha qualquer contacto com a menor.
b)A menor aquando da sua vinda para Portugal possuía objectos pessoais para efeitos de alimentação os quais continham nomes, por ex: 1) Sumo, 2) Galletas (bolachas) e 3) Água, pressupondo-se que aqueles pertenceriam a uma instituição.
c)O Declarante manifesta que mal chegou a território nacional dirigiu-se ao ministério público do tribunal de Família e Menores do Porto, onde denunciou todos os factos, tendo estes sido aceites por aquela autoridade judiciária.
IX
TRIBUNAL DE HOSPITALET em Barcelona
a) FALSIFICAÇÂO DE DOCUMENTOS DE CARTA ROGATÓRIA à AUTORIDADE
CENTRAL DE MADRID E PORTUGAL e outros.
Todos os vídeos dos julgamentos entre as partes não têm rigorosamente a ver com os fundamentos de direito. Referência: Juício de faltas, n.º 143/2008, em que as sentenças são falsas.
b) A família sempre suspeitou que a criança estava destinada à adopção, conforme link, de Outubro de 2008, http://jn.sapo.pt/PaginaInicial/Sociedade/Interior.aspx?content_id=1021996.
c) O declarante apresentou uma queixa de uma orgia efectuada e gravada pela karem com um maior e três menores, em que o maior se dispôs a testemunhar todos os factos.
d) A acta de vista de guarda e Custódia, n.º 28/2008 – D, está falsificada, onde encontramos a criança a gatinhar na sala de audiência, durante o julgamento.
X
JUÍZ D. JORGE VERGARA ARANDA, nascido em Zaragoza, a 10 de Fevereiro de 1967.
Magistrado de Tribunal de Hospitalet de Llobregat.
a) Este juiz proibiu reiteradamente a família paterna de ter qualquer tipo de contacto nomeadamente com os avós, ficando estes impedidos de ver a neta durante um ano e alguns meses, pese as enumeras diligências do procurador do declarante e de acordo com o art.º 160, do código civil espanhol.
b) Falsificou o Procedimento de Guarda e Cutódia n.º 28/08-B, Medidas Coetâneas, no qual na pág. 3 faz referência materna, quando esta nunca foi mencionada em qualquer acto de diligências anteriores a esta situação.
c) Na folha 4 das mesmas medidas menciona que a parte “actora” (karem) apresenta cópia de contrato de arrendamento, quando este não existe nos autos, alegando o advogando do declarante que se tratava de uma falha jurídica.
d) O mesmo contrato é omisso na antedita Carta Rogatória.
e) Outros.
XI
SERVIÇOS SOCIAIS DE SANTA EULÁLIA - Dra. Cristina.
a) Tanto os serviços sociais como a referida Dr.ª intervieram de forma danosa nos cuidados essenciais da criança, estando directamente envolvida na pressuposta adopção da mesma.
b) O declarante manifesta ter uma foto da visita da referida Dr.ª dois dias depois do nascimento da Zara.
c) Até ao dia de hoje, dia 14/04/2010, a mesma psicóloga acompanha a Karem.
e) Outros.
XII
PUNT DE TROBADA TROBADA, ACDMA, situada na Carrer Paris 64, 1º 1a Esc. B, Serviços Sociais de Barcelona, nomeadamente Dra. Núria, outros
a) Os maus tratos infligidos à menor dentro do referido centro foram todos gravados em que a responsável, Dr.ª Núria, imitiu informações falsas ao tribunal de hospitalet.
b) A mesma responsável constatou todos os factos relacionados com maus tratos e negligência, desmentindo a notícia da Agência Lusa de 19/11/2008.
c) A pag.ª oficial do serviço é falsa dando aparência de conforto e harmonia – as filmagens provam.
d) Outros.
XIII
DON GUSTAVO E sua ESPOSA OLGA, proprietários da Clínica Dentária DAVOS, situada em Pelayo – Planta 7, Barcelona, residentes em Gundaxer, 45, as, Barcelona.
a) O declarante manifesta que tem recebido telefonemas de polícia de Barcelona com o n.º 003467578824 em que alegam o interesse da criança já que Karem e a respectiva mãe exercem funções de limpeza na casa dos mesmos.
b) Estes telefonemas são recentes o que faz o declarante supor e provar a ingerência desta pessoas no caso da criança.
c) Outros.
XIV
ISABEL MORALES C/ Santiago de Compostela, 10 - Centro Municipal de Atenção às Famílias.
a) Esta mulher sempre recusou receber a família da criança.
XV
RICARDO CHEGA, Correspondente Catalunha - Agência Lusa , Tel. 0034 679308706.
a) Ingerência danosa e manipulação de informação.
XVI
TENTATIVA HOMICÍDIO a Josefina Ferreira Esteves da Silva Palaio.
a) O declarante manifesta o envenenamento da sua mãe, pela Karem, duas semanas após a sua chegada a Barcelona.
b) Até ao dia de hoje, 14/10/2010, nenhum médico conseguiu descobrir o que a D. Josefina tinha e que a PJ de Hospitalet teve conhecimento e não aceitou denúncia (devidamente registado).
XVII
Karem Rebecca Pinilla Huayta, nascida a 2 de Setembro de 1981, La Paz, Bolívia, Nº Passaporte 5954376 – Telef – 0034 692503240 0034 671275605 e Dora Zuniga Huayta.
a) Admitiram a negligência e maus tratos em praticamente todos os julgamentos.
b) Estão indiciadas de vários crimes como Roubo e Simulação de delito, ambas admitidas pela audiência provincial de Barcelona.
c) Aquando da vinda da criança para Portugal a mesma encontrava-se ferida no seu sexo, estando tal estado registado na Pediatria do Hospital de S. João – Porto, factos desta matéria, o declarante reserva o dever de sigilo e de privacidade.
XXVIII
DGAIA - Direcção Geral de Atenção á Infância e Adolescência.
a) Outros.
Reclama por Danos e Prejuízos, e declara poder provar tudo o que manifesta com documentos oficiais, vídeos oficiais de vários julgamentos, mais de 600 gravações em seu poder, podendo sustentar diligências apropriadas.
MANIFESTA
A 6 de Março de 2010 (sexta-feira), na rua Ponte Ponte Parada estavam na habitação 26 do Aldeamento Parada, a Menor Zara, o declarante (que reside na hab 27), e avó paterna da Menor.
Por volta das 15:00 um indivíduo toca a porta da Hab 26 com uma citação dos CTT para Zaro Miguel endereçada á hab 27.
Tanto o declarante como a sua mãe Josefina Ferreira estranharam a situação por não ser o Carteiro e com o facto de tentarem notificar a Hab 27 (3º Andar) na Hab 26 2º Andar.
Ao tentar averiguar o que se passava o declarante desceu à entrada do Prédio onde constatou a presença de uma Assistente do Instituto de Reinserção Social – Dra Maria Rosa Tavares e 3 Polícias fardados – que sempre se comportaram de maneira digna e atenciosa ao caso.
A Dra. Apresentou-se como assistente dos assuntos internacionais e tinha ordens para levar a Menor que residia há 10 meses com o pai e respectiva família.
O declarante indagou se se tratava de alguma brincadeira quando lhe foram apresentados os Mandatos de Entrega da Menor do Tribunal e Família e Menores Porto, com ordens para arrombamento de qualquer porta edifício, quando mais tarde se apercebeu que já sabiam onde estava a filha e até o número da garagem do declarante, que até este desconhecia.
Entre uma longa conversa, tentou o declarante manifestar que deveria existir algum equívoco já que existe um segundo processo da mesma matéria no Ministério Público da Maia, com o processo, n.º 1059/09.0TAFIG, onde o mesmo estava a ser ouvido.
O declarante esperou a vinda da sua noiva Paula Cristina Silva Cunha, Enfermeira de Neonatologia do Hospital São João - Porto, onde a Dra. Rosa Tavares revistou todos os compartimentos na Hab 27, dizendo ao Pai que a menina seria levada para a Instituição do Caminho na Senhora da Hora - Matosinhos e que poderia ver a filha na segunda-feira dia 8.
O declarante tentou avisar a mãe para não abrir a Porta da Hab 26, quando foi impedido de descer ao 2º andar, após verificar que a respectiva Dra. Chamou reforços para que a porta fosse arrombada, tendo aparecido uma polícia e outro polícia à Civil.
Entregou alguns pertences à respectiva Dra., onde nos dias posteriores constata no processo que a Menor foi entregue á mãe e avó materna e outros no dia seguinte, sábado às 15:30 dia 6 de Março de 2010, entre contactos urgentes entre a respectiva Dra. e karem via mail e Telefone entre os dias 4 e 5 de Março de 2010.
A entrega da documentação da menina sempre foi uma prioridade (O B. I. Nacional), e após conseguir descer as escadas constatou a mãe prostrada no chão na Hab. 26, com os Bombeiros, apercebendo-se que a menina tinha sido levada, a acordar e enrolada num cobertor, declara que por volta das 18:30 h.
Após descer novamente o prédio tenta travar o carro -FIAT PUNTO Amarelo Escurecido pedindo ajuda aos transeuntes, onde novamente a respectiva Dr.ª, com a menina ao colo diz adeus ao pai, isto entre momentos de verdadeiro terror no Aldeamento Parada – Aguas Santas – Maia.
O declarante não entende como a mãe Josefina Ferreira Silva Palaio entrou em Estado de Coma crítico, e manifesta que se não fosse a proximidade ao Hospital de São João - Porto, provavelmente estaria MORTA,
O declarante manifesta que desapareceu o B.I. da D. Josefina Palaio, sua mãe, presume para uma eventual falsificação e documentos da menor Zara para a obtenção de uma segunda Nacionalidade.
Manifesta inclusive, não ter sido notificado do indeferimento da Protecção Jurídica que entretanto solicitara – Audiência Prévia – outros - 12 JAN 2010 – Requerimento Protecção Jurídica - Segurança Social - Tal consta nos relatórios dos Serviços Sociais Portugueses - Processo Administrativo Nº 2437/09,OTQRP, e Relatório CPCJ Maia, Processo 143/09.
Manifesta que até à data de hoje nenhuma ajuda de nenhuma Instituição foi activada, relativamente à sua família (serviços psico-sociais), o que faz subentender que quem está por detrás disto não tem pudor e que estarão disponíveis para tudo.
Solicita intervenção do Instituto Apoio à Vítima, com base em toda a sua estrutura familiar, onde existem crianças de 5, 7 e 12 anos, família, etc., de forma a garantir a gestão de toda esta situação, situação que crê que deveria ter sido logo activada e não foi.
Mais declara que desconhece por completo o paradeiro de sua filha, e apela à intervenção da EUROPOL para uma eventual fuga das duas denunciadas para a Bolívia.
Declara que há jornalistas que estão impedidos de constatar o processo, e manipulação de órgãos de Comunicação Social – desde 2008, que conhecem o caso, saindo apenas uma noticia com veracidade no JN - no qual hoje os mesmos estão impedidos de falar no caso – outros, existem faxes para a SIC, onde no próprio dia 5 de Março de 2010, foi contactada por diversas pessoas e que se alhearam do problema – outros.
O declarante esteve acorrentado a 25 de Dezembro de 2008 a 2 de Janeiro de 2009, no Consulado Espanhol, na Rua D. João IV - Porto, a fim de poder reclamar a defesa da sua condição de progenitor e dessa forma manifestar a pretensão de obter a Regulação do poder paternal da sua filha.
Declara: O SUPERIOR INTERESSSE DA CRIANÇA foi brutalmente corrompido quando a menor estava perfeitamente adaptável ao seu clima familiar e harmonioso desde a sua vinda para Portugal em Julho de 2009.
Declara que o que se está a acontecer é um atentado à Vida Humana, quando existem, sobrinhos, os hábitos alimentares da Menor Zara, sua Interacção Cognitiva para um ambiente adverso, declara que a sua filha fala Português, vê o Canal Panda, e tem uma relação de bastante proximidade com os avós paternos, conforme consta nos autos da Segurança Social.
Declara: cumprimento da Regra de Devolução se existir “um risco grave de que o regresso da criança a exponha a um risco físico ou psíquico, ou de qualquer outra forma a coloque numa situação intolerável…”.
Declara que Josefina Palaio encontra-se internada nos U.C.I, em estado grave e que presume que tudo tenha sido efectuado de forma premeditada de forma a fugir ao alarme Social, já que este tem em seu poder várias gravações do corpo consular em Barcelona a corroborar a falsificação de documentos de identidade a crianças Portuguesas por parte de pessoas ou instituições espanholas e gravações de maus-tratos e negligência sofridos pela filha dentro dos serviços sociais de Barcelona.
As respectivas gravações foram gravadas pelo declarante e estão desde Julho de 2008 a ser multiplicadas em todo o Território Nacional, como forma de garantir a segurança da Filha, o risco de Vida ou outros a que o declarante pressupõe estar sujeito, de forma a cumprir um serviço cívico e de Património Sócio-cultural.
A criança foi entregue à Karem e sua mãe, ambas com vários processos de maus-tratos a menores, roubo, simulação de delito, roubo de documentos em que ambos foram denunciados a 23 de Fevereiro de 2008 Mossos d'Esquadra Diligências Nº 125455/2008 AT USCHOSPLLO, e outros
Os mesmos documentos aparecem na Carta Rogatória Pr. 926/09,6 TMCBR - Acção de Processo Especial - onde se pode provar a entrada em casa do declarante sem um AUTO DE ENTRADA, onde ambos os Pais do declarante foram sujeitos a todo o tipo de Humilhações e encostados à parede de Cuecas durante duas horas entre Polícia, Karem e sua mãe Dora, e a Menor Zara das 1:00 às 3 da madrugada.
Declara que Karem tem uma ordem de expulsão de Espanha datada de 18/06/2007, onde apresentou
uma denúncia falsa uma semana depois de forma a suspender a Carta.
Na mesma CARTA DE EXPULSÂO, está interdita a sua entrada em território Nacional e indaga se os SEFSERVIÇOS ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS foram contactados, pelo que se pressupõe que não, inclusivamente a vinda da sua mãe Dora Huyata Suniga que entretanto fugira para a Bolívia devido ao recurso admitido pela AUDIÊNCIA Provincial de Barcelona – Juicio de Faltas Nº 289/2008-MC, por Simulação de delito, roubo, etc.
O pai trouxe a filha para Portugal no dia 19 de Julho de 2010, dando entrada do caso da Menor Zara
no Ministério Público do Tribunal de Menores e Família Porto, tendo sido esta admitida com o processo supra, judicialmente legal.
O declarante solicita o REGRESSO IMEDIATO DA SUA FILHA MENOR Zara Esteves Silva Palaio, de forma a garantir a segurança desta, atendendo ao SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA.
Outras Referências:
Zaro Miguel Esteves da Silva Palaio, José Alberto Palaio e
Família
Zara Esteves da Silva Palaio -
Rua Ponte Parada 525 Hab 27
4425-176 Maia
Trafico Infantil Espanha, Cônsul Geral de Barcelona, Juiz Jorge Vergara Aranda, Tribunal de Hospitalet, Dra Cristina - Serviços Sociais de Santa Eulália - Hospitalet, Dra Nuria e outros – Serviços Sociais Barcelona – Karem Rebecca Pinilla Huyata – Dora Huyata, Don Gustavo –Clínico Dentário – proprietário Clínica Davos e Olga sua esposa, Dra Rosa Maria Tavares IRS
Pr. 926/09,6 TMCBR - Acção de Processo Especial
Os Tribunais são obrigados a reconhecer as Sentenças emitidas pelos outros Países ao abrigo do princípio da “confiança mútua”
Cumprimento da regra de devolução se existir “ um risco grave de que o regresso da criança a exponha a um risco físico ou psíquico, ou de qualquer outra forma a coloque numa situação intolerável,
Registo de 16 de Dezembro de 2009 ent 214549 Tribunal de Família e Menores Porto - as fotocopias do processo remetido pelo Tribunal de Menores de Coimbra chegam deturpadas com as fotos da criança apresentadas pela Karem a sorrir, visíveis e as retiradas pelo pai completamente negras, bem como o boletim de vacinas, negras de forma a não vacinar a criança em território Português
Tal consta nos relatórios dos Serviços Sociais Portugueses - Processo Administrativo Nº 2437/09,OTQRP, e Relatório CPCJ Maia, Processo 143/09, onde a criança foi devidamente vacinada com um novo programa no Centro de Saúde de Águas Santas – o queixoso manifesta o total empenhamento da mãe em não fornecer o boletim de vacinas Espanhol durante meses
3 Denuncia – Don Francisco Ruiz Palomares nº 29348. Outros.
Para finalizar:
O declarante manifesta que tinha trabalhado nesta denuncia até ao dia 13 de Abril de 2010, tendo, hoje, pelas 08H21, recebido a notícia do falecimento da sua mãe, D. Josefina Palaio, no Hospital de S. João do Porto.
Mais declara que não entende como a sua mãe foi transferida para outra unidade em que supostamente não deveria estar, onde veio a falecer passado dois dias, presumivelmente por actos médicos menos deontológicos, que tentarei apurar.
Deste facto saliento a transferência da minha mãe do UCI para a Medicina B2, em estado de coma e considerado grave, quando numa 2.ª opinião a dava como estável, o que não corresponderia à verdade.
Hoje, 14/04/2010, foi recusada à família qualquer tipo de informação médica, nomeadamente quanto à forma como faleceu e o impedimento da entrega do documento para solicitação de autópsia ao cadáver no INML – Porto.
A família mais uma vez não recebeu qualquer tipo de apoio, apesar da minha mãe continuar ainda naquelas instalações, à espera de uma resolução.
Este facto foi devidamente relatado pela polícia que se deslocou ao local, sendo que posteriormente irei apresentar dados concretos em relação a esta situação, após requer o auto respectivo.
Porto, 14 de Abril de 2010
O Declarante/Denunciante
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segunda-feira, 6 de dezembro de 2010
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